domingo, 18 de maio de 2014

Apresentação do Projeto de Lei n. 7561/2014, pelo Deputado Missionário José Olimpio (PP-SP), que: Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos...Ratificando que a PL 7561/2014 Projeto de Lei (Proibindo a Marca da Besta)...


PL 7561/2014 Projeto de Lei (Proibindo a Marca da Besta)...
Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados    
Identificação da Proposição    
Apresentação
14/05/2014
Ementa
Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos.
Indexação      
Forma de Apreciação
Regime de Tramitação
Documentos Anexos e Referenciados    
Avulsos
Destaques ( 0 )                    
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de despachos ( 0 )                       
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
                                     Andamento
14/05/2014
PLENÁRIO ( PLEN )
  • Apresentação do Projeto de Lei n. 7561/2014, pelo Deputado Missionário José Olimpio (PP-SP), que: "
    Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos.
    ".







PROJETO DE LEI Nº ..................., DE 2014.
(Do Sr. Deputado Missionário José Olimpio)

Proíbe o implante em seres humanos de identificação em forma de chips e outros dispositivos eletrônicos.
 
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica proibido o implante em seres humanos, independentemente da idade, de identificação a título de RG, CPF ou código de barras em forma de chips, fios ópticos e outros produtos similares na camada subcutânea ou superficial da pele, derme e epiderme, cartilagem, órgãos internos, músculos, ossos, cabelos ou tatuagem.
 
Parágrafo único. O disposto no caput abrange qualquer dispositivo eletrônico ou eletromagnético que permita rastreamento via satélite ou GPS (Global Positioning System), telefonia, rádio ou antenas.



Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Esta entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A Constituição Federal do Brasil, no art. 5º, Incixo XV, dispõe acerca do direito de ir e vir da seguinte forma: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

Sabe-se que o Brasil é um país de homens livres, que podem se deslocar pelo território nacional sem temer a possibilidade de cerceamento de sua locomoção.

A Bíblia Sagrada, no livro de Apocalipse, capítulo 13, versículos 16 e 17, diz o seguinte:
 
"16 - E faz que a todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e servos, lhes seja posto um sinal na sua mão direita, ou nas suas testas,

17 - Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome."
 
Tendo em conta que o fim dos tempos se aproxima, é preciso que o Parlamento brasileiro se antecipe aos futuros acontecimentos e resguarde, desde logo, a liberdade constitucional de locomoção dos cidadãos. Sendo assim, urge que se proíba a implantação em seres humanos de chips ou quaisquer outros dispositivos móveis que permitam o rastreamento dos cidadãos e facilitem que sejam as pessoas alvo fácil de perseguição e toda sorte de atentados.

Infelizmente, de modo sorrateiro, já são conhecidos no Brasil diversas iniciativas de implantação de chips como "rastreadores pessoais" que pretensamente simulam uma ferramenta de segurança na medida em que possibilitariam a rápida localização de pessoas que estivessem em poder de sequestradores. Entretanto, o povo brasileiro não se deve iludir com tais artifícios, que escodem uma verdade nua e cruel: há um grupo de pessoas que busca monitorar e rastrear cada passo de cada ser humano, a fim de que uma satânica Nova Ordem Mundial seja implantada.

Ante a importância da matéria, e objetivando a liberdade de locomoção em nosso País, solicito apoio ao presente Projeto de Lei, para que possamos, com a valiosa colaboração dos ilustres Deputados, aperfeiçoá-lo e aprová-lo.

Sala das Sessões, em ......... de ........................ de 2014.
 
Deputado Missionário José Olimpio

Endereço para correspondência ( E Fonte)...

  • Praça dos Três Poderes - Câmara dos Deputados
  • Gabinete: 507 - Anexo: IV 
  • CEP: 70160-900 - Brasília - DF
  • dep.missionariojoseolimpio@camara.leg.br
  • www.camara.gov.br
    54ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70160-900 CNPJ 00.530.352/0001-59 Telefone: +55 (61) 3216-0000 | Disque Câmara: 0800 619 619

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